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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

COMENTÁRIO SOBRE O PROJETO DE LEI DA DEPUTADA FEDERAL MANUELA D`AVILA DO RIO GRANDE DO SUL QUE ALTERA UM ARTIGO DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI N 4737 DE 15 DE JULHO DE 1965)



Na lei original o artigo 110 diz que quando houver empate entre dois candidatos do mesmo partido ou coligação para a escolha do eleito, o favorecido será o candidato mais idoso.

Na nova redação deste artigo por parte da autora do projeto de lei, o artigo 110 terá a seguinte redação: Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato com maior tempo de filiação partidária.

Parágrafo único: havendo fusão ou incorporação de partidos, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


Na minha opinião esse projeto de lei é oportuno, pois, o mérito para escolha do candidato eleito deverá realmente recair sobre aquele que tem mais tempo de filiação partidária para que a fidelidade partidária seja respeitada, não favorecendo aqueles políticos oportunistas que mudam de sigla partidária a cada eleição para tirar proveito pessoal independentemente de sua idade cronológica.



Manoel do Carmo Chaves Neto (Professor Maneca)

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito bom mesmo esse projeto Deputada Manuéla.O mesmo,alem de respeitar a fidelidade partidária,tambem ajuda a acabar com esse constrangimento discriminatório de julgar pela idade.Parabens!